Ingressos de meia-entrada não poderão ser vendidos por categorias diferentes pelas produtoras no Rio de Janeiro

A nova Lei 10.552/24, sancionada pelo governo do estado do Rio de Janeiro e publicada no Diário Oficial em 31 de outubro, estabelece que produtoras de eventos artístico-culturais e esportivos estão proibidas de segregar a venda de ingressos de meia-entrada por categorias de beneficiários, como estudantes, professores e idosos. Com essa medida, de autoria do deputado Luiz Paulo (PSD), a venda de ingressos com desconto deverá ser unificada, garantindo que todos os grupos tenham igualdade de acesso ao benefício, sem distinções que possam priorizar um grupo em detrimento de outro.

O objetivo da legislação é assegurar a isonomia no acesso a meia-entrada e impedir práticas que limitem a transparência na distribuição desses ingressos. Segundo o deputado Luiz Paulo, algumas produtoras têm adotado a segmentação por categorias, resultando em uma disparidade que viola o princípio da igualdade. A nova norma será válida para as vendas tanto presenciais quanto digitais, mas exclui ingressos destinados a pessoas com deficiência que necessitam de locais específicos na plateia.

A modalidade de meia-entrada idoso deve ser mantida devido ao art. 23 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003), que determina: “A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais”, onde não há cota máxima de ingressos a ser oferecida para idosos, enquanto a lei federal restringe a 40% dos ingressos. (Foi realizado contato com assessoria do Deputado Luiz Paulo, mas não tivemos retorno até a publicação dessa matéria).

O artigo que previa multa de 500 UFIR-RJ (aproximadamente R$ 2.268,55) em casos de descumprimento foi vetado pelo governador Cláudio Castro. Segundo ele, a aplicação de sanções deve seguir os critérios da Lei nº 6.007/11, conforme apontado pela Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor. Assim, a fiscalização e aplicação de multas seguirão as normas já estabelecidas.

Leia a publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro AQUI.

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